Seguimentos da sociedade local, como também ambientalista, representantes da Prefeitura Municipal e interessados na causa, se reuniram no dia de ontem 02/07 no auditório da Secretaria de Agricultura para discutir e elaborar uma Campanha Educativa em relação a poluição do Meio Ambiente, como também a limpeza e Revitalização do Rio Piancó; de acordo com às informações e preocupações do Chefe de Gabinete Edvaldo Jr., o prefeito Sales Lima, determinou que seja realizada o mais breve possível medidas diretas que possam coibir quaisquer tipo de ação danosa ao meio ambiente do Município, principalmente no Rio Piancó. Durante a reunião um vídeo documentário foi apresentado pelo ambientalista e presidente da SOS Rio Piancó José Filho, onde se pode constatar o índice de poluição e destruição do referido rio. (ver abaixo na memória da reunião as medidas a serem tomadas).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira estabelece princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. A esta lei estão sujeitas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Mas na prática, quem precisa elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Brasil?
Entre os instrumentos da Lei 12.305/2010, merecem destaque os Planos de Resíduos Sólidos de acordo com o Inciso I do Art. 8°.
No Artigo 14 é possível saber um pouco mais sobre esses Planos que se estendem aos 3 esferas do poder público (federal, estadual e municipal) mas também as empresas públicas ou privadas. Veja o que diz o Art. 14:
- Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
- I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
- II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
- III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
- IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
- V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
- VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
O Governo Federal brasileiro condiciona o acesso a recursos públicos para os gestores públicos à elaboração de Planos de Resíduos Sólidos. No caso das empresas, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos faz parte do processo de Licenciamento Ambiental e passa a ser obrigatório para a maioria das empresas no país. As empresas que ainda não possuem um PGRS são obrigadas a elaborarem. Para as futuras empresas, o PGRS faz parte do Licenciamento Ambiental. (mais informações deste artigo - http://www.portalresiduossolidos.com/)
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