quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Despacho do Juiz da 14ª Federal de Patos nos autos que obriga o Município a depositar o valor do FGTS na conta vinculada dos servidores da Prefeitura de Piancó


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 
0001285-11.2005.4.05.8202 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PIANCO/PB - SINDSERV (Adv. JOAO VAZ DE AGUIAR NETO) x MUNICIPIO DE PIANCO/PB (Adv. MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO)

Processo nº. 0001285-11.2005.4.05.8202 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIANCÓ/PB Promovidos: MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB e OUTRO D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIANCÓ/PB - SINDSERV em desfavor do MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que o aludido Município demandado, na qualidade de empregador, através de seu representante legal, seja obrigado a apresentar em Juízo os valores correspondentes ao saldo referente ao FGTS de cada um dos servidores, e, que, posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de posse de tais informações, cumpra a obrigação de abrir para cada um dos servidores uma conta vinculada, onde deverá ser depositado os respectivos valores, dando com isso, condições aos titulares dos respectivos direitos de demonstrar se possuem os requisitos legais para efetuar o saque de tais valores. No julgado que decidiu o mérito do presente feito (fls. 720/731), em 30.07.2007, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar ao MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB que, na condição de empregador, apresentasse em Juízo os valores correspondentes ao saldo do FGTS de cada um dos servidores optantes do regime fundiário, individualizando os saldos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Às fls. 774/775, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB - SINDSERV apresentou nos próprios autos desta demanda, respectiva Execução de Sentença, requerendo o imediato e integral cumprimento da sentença proferida. Em 17 de abril de 2008 (fl. 830), foi exarada decisão determinando que o MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo, inclusive, comprovar documentalmente em Juízo tal cumprimento. O promovente, às fls. 834/838, informou o descumprimento da ordem judicial que determinou o cumprimento da sentença exeqüenda, por parte do Município promovido. Em despacho de fl. 839, foi determinada a intimação do Município demandado para fins de cumprimento da respectiva obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos) reais. O Sindicato demandante informou novamente, à fl. 881, o descumprimento da ordem judicial exarada, oportunidade em que requereu o cumprimento imediato da sentença exeqüenda, sob pena do gestor público daquela edilidade municipal incorrer em crime de responsabilidade. Em fl. 882, consta decisão que determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de suposto crime de responsabilidade, praticado pelo gestor do Município promovido em face do descumprimento da ordem judicial aludida. O MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB, devidamente representado por sua Prefeita Constitucional Flávia Serra Galdino, veio às fls. 897/890, informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exeqüenda, oportunidade em que juntou os documentos de fls. 892/960. Em despacho de fl.981, foi determinada a intimação daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresentasse os extratos das contas vinculadas do FGTS de cada um dos servidores do Município promovido, o que foi efetuado pela aludida empresa pública à fl. 987. Em fl. 989, o promovente peticionou informando que, conforme os documentos coligidos aos autos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB, na pessoa de sua Prefeita Constitucional, continuava a descumprir ordem judicial, tendo em vista que os documentos trazidos pelo aludido Município, bem com aqueles juntados pela empresa pública promovida, demonstram que a edilidade municipal demandada não efetuou o cumprimento da decisão exeqüenda, eis que em tais documentações apresentadas pelos promovidos, não se vislumbra qualquer sinal de concretização da individualização do FGTS dos servidores, conforme determinada na sentença de fls. 720/731. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, à fl. 1097/1098, requereu que se reconhecesse a obrigação do Município promovido, na condição de empregador, em proceder à individualização dos valores recolhidos referentes ao FGTS alusivos aos fundistas remanescentes, com vistas a possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença correlata. Em fl. 1116/1117, consta decisão que estabelece prazo de 30 (trinta) dias, para que a edilidade municipal demandada providencie o cumprimento da sentença proferida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, a ser aplicada exclusivamente na pessoa da Prefeita Constitucional daquele Município. O Município promovido peticionou informando (fls. 1151/1152) já haver cumprido a obrigação de fazer determinada da decisão exeqüenda, oportunidade em que juntou documentos de fls. 1153/1200. Regularmente intimados para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo Município aludido, a parte promovente suscitou mais uma vez o descumprimento da sentença exeqüenda (fl. 1208/1216), ocasião em que também coligiu documentos aos autos (fls. 1217/1219). Já a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informou em fls. 1230/1233, que a Prefeitura Municipal de Piancó-PB ainda possui pendências de individualização constante em documentação por ela anexada (fls. 1234/1932). O MPF requereu a juntada aos presentes autos de documentação que aportou naquela Procuradoria, tendo em vista que tal documentação se refere a este feito (fl. 1940). Juntou tais documentos às fls. 1942/2023. Cabe destacar que o presente feito tramitava anteriormente perante o Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a recente instalação desta 14ª Vara Federal, conforme consta em decisão de fl. 2025/2026. Aportados os autos nesta Vara Federal, vieram-me conclusos. Apósmarchas e contramarchas, eis que novamente aporta neste juízo petição do promovente informando a este juízo o descumprimento, por parte do MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB, da obrigação de fazer determinada nos autos. Pois bem, os fatos apresentados pela parte promovente são graves, afigurando-se iminente a adoção de drásticas medidas legais com vistas a efetivar o comando judicial.A se considerar o tempo transcorrido entre a data da sentença exeqüenda e a de hoje, prefere este juízo acreditar, nesse momento, que se trata de um equívoco a notícia de que a decisão judicial permanece descumprida. Dos agentes públicos, se espera sempre procedimento exemplar, transparente e consentâneo com a Ordem Jurídica, no exercício de funções delegadas pelo Poder Público, pelo que, por cautela, ante a natureza e extensão das medidas a serem adotadas, hei por bem ouvir as razões do Município promovido. Isso posto, presente a necessidade de adoção de meios eficazes, previstos em nosso ordenamento jurídico, com vistas a que seja dado efetivo cumprimento à decisão judicial, determino a intimação pessoal, com urgência, da Prefeita Municipal de Piancó/PB, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a presente decisão, adotando todas as providências necessárias ao atendimento da determinação judicial, sob pena de, não o fazendo no prazo acima estipulado, serem adotadas medidas coercitivas no âmbito administrativo, processual e penal. Cumpra-se a diligência através de mandado. 
Patos-PB, 01 de agosto de 2012. 

GUSTAVO DE PAIVA GADELHA Juiz Federal
 Titular da 8ª Vara Federal/SJPB, no exercício da titularidade da 14ª Vara/SJPB

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