segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Lei institui a Região Metropolitana do Vale com sede em Piancó

mapa tam pequenoAtravés da Lei complementar nº 109 de 06 de julho de 2012 de autoria do Deputado Wilson Leite Braga - Institui a Região Metropolitana do Vale do Piancó, é da outras providências. O governador do Estado da Paraíba - Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

             Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Piancó, em conformidade com o que dispõe o artigo 24 da Constituição Estadual, com sede no Município de Piancó, integrada pelos Municípios de Aguiar, Catingueira, Coremas, Igaracy, Nova Olinda, Santana dos Garrotes, Itaporanga,Boa Ventura, Diamante, Curral Velho, São José de Caiana, Serra Grande, Conceição Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

             Art. 2º A organização, o planejamento e a gestão da Região Metropolitana do Vale do Piancó têm como finalidades precípuas a promoção do desenvolvimento socioeconômico integrado, equilibrado e sustentável no âmbito metropolitano e a redução das desigualdades entre os Municípios que a compõe.

               Art. 3º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas deles decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado.

               Art. 4º O Estado e os Municípios deverão Compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei.

               Art. 5º Para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum, os municípios poderão criar consórcios públicos.

               Art. 6º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

               Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei será realizada em consonância com a declaração emitidas pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Piancó e pelo Estado, no sentido de que o planejamento, a organização e a execução das ações realizadas no âmbito metropolitano sejam desenvolvidas de forma compartilhada.

               Art. 7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

               Palácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa 06 de julho de 2012

               Ricardo Vieira Coutinho - Governador

Publicado no DOE, em 08/07/2012

Regiao  Metropolitana0001

Regiao  Metropolitana0002

 

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