sábado, 22 de fevereiro de 2014

Reajuste do piso salarial do magistério público municipal de Piancó é aprovado 8,32%,

MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Senhor Presidente e Senhores Vereadores da

CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ

IMG_6037Temos a satisfação de submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, por meio da qual, estamos apresentando Projeto de Lei Complementar dispondo SOBRE ATUALIZAÇÃO DO PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO E ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 28/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A elevação do valor desta remuneração beneficiará todos os servidores da classe do magistério do município que poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o piso mínimo.

A definição do índice de reajuste do salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal. O valor submetido à consideração de Vossa Excelências reflete o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advém do aumento real da remuneração dos professores com as limitações impostas pelo orçamento do município, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios da Previdência Social.

Por estas razões, solicitamos nos termos do regimento Interno desta Casa, SEJA A MATÉRIA APRECIADA EM REGIME DE URGÊNCIA, a fim de possibilitar a entrada em vigor imediata.

Respeitosamente.

 

Francisco Sales de Lima Lacerda

Prefeito Constitucional

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº      /2014

ATUALIZA O PISO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO E ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1098/2012 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Piancó, em efetivo exercício em sala de aula, ocupantes do cargo de professor, para fins de adequação aos valores de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.

Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação.

Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida Lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 3º. O Anexo Único da Lei Municipal nº 1098/2012 passará a ter a seguinte redação:

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

 

 

PROFESSOR

QPM-PR-1

15 Horas

727,65

 

 

 

PROFESSOR

QPM-PR-1

15 Horas

727,65

20 Horas

848,14

25 Horas

1.061,05

30 Horas

1.273,97

35 Horas

1.485,71

40 Horas

1.697,46

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

 

 

PROFESSOR

QPM-PR-2

15 Horas

727,65

20 Horas

1.007,37

25 Horas

1.251,74

30 Horas

1.503,26

35 Horas

1.766,48

40 Horas

2.018,00

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

 

 

PROFESSOR

QPM-PR-3

15 Horas

737,00

20 Horas

1.099,66

25 Horas

1.375,75

30 Horas

1.637,79

35 Horas

1.923,75

40 Horas

2.204,00

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

 

 

PROFESSOR

QPM-PR-4

15 Horas

737,00

20 Horas

1.099,66

25 Horas

1.375,75

30 Horas

1.637,79

35 Horas

1.923,75

40 Horas

2.204,00

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

SUPERVISOR

ESCOLAR

 

SE-1

30 Horas

1.637,79

35 Horas

1.923,75

40 Horas

2.204,00

CARGO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (R$)

ORIENTADOR

PEDAGÓGICO

OP-1

30 Horas

1.637,79

35 Horas

1.923,75

40 Horas

2.204,00

  Art. 4º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 1098/2012.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 2014.    

 

Francisco Sales de Lima Lacerda

Prefeito Constitucional

   

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